LEI ORDINÁRIA-ARQ nº 519, de 22 de abril de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

519

2022

22 de Abril de 2022

"Institui a gratificação mensal à Comissão Permanente de Licitação, Pregoeiro, Equipe de Apoio e do Controle Interno do Poder Legislativo e dá outras providências."

a A
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO MENSAL À COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO, PREGOEIRO, EQUIPE DE APOIO E DO CONTROLE INTERNO DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A Mesa Diretora da Câmara Propõe a seguinte Lei na forma a seguir: Iolanda Moreira dos Santos, Prefeita Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Alvorada do Norte - GO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Para fins desta lei, entende-se Comissão Permanente de Licitação o grupo de servidores encarregados de receber, examinar e julgar os documentos e procedimentos relativos à realização de processos de licitação, nas modalidades previstas nas Leis Federais nº 8.666/1993, e Lei nº 14.133/2021.
        Art. 2º. 
        A Comissão Permanente de Licitação será instituída mediante Portaria, pelo Chefe do Poder Legislativo Municipal, que indicará o nome do presidente e dos membros titulares e suplentes, devendo ser, obrigatoriamente, publicados no órgão de publicação oficial do Município.
          Art. 3º. 
          A Comissão Permanente de Licitação, nos termos do art. 51 da Lei Federal nº 8.666/1993 e lei Federal 14.133/2021 será composta por 04 (quatro) membros conforme autorizado pelo citado artigo, dos quais, pelo menos 02 (dois) deverão ser servidores detentores de cargo de provimento efetivo pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Legislativo e 02 suplentes, que poderão ser do quadro de comissionados da Câmara Municipal.
            Parágrafo único  
            A critério do Chefe do Legislativo Municipal, o número de membros titulares da Comissão poderá ser aumentado, em decorrência da complexidade do processo ou de fatores que justifiquem o acréscimo dos membros.
              Art. 4º. 
              Para fins desta lei, entende-se por:
                a) 
                Pregoeiro: o servidor, designado dentre o quadro de pessoal da administração direta, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor dos pregões públicos, conforme determina o inciso IV do art. 3º, da Lei Federal nº 10.520/02.
                  b) 
                  Equipe de Apoio ao Pregoeiro: os servidores, designados dentre o quadro de pessoal da administração direta, cuja atribuição inclui, dentre outras, prestar assistência ao pregoeiro, dando suporte às atividades que lhe incumbem executar; encarregar-se-á da formalização de atos processuais, realização de diligências diversas, assessoramento ao pregoeiro nas sessões do certame, redação de atas, relatórios e pareceres.
                    c) 
                    Controle Interno: Atribuições conferidas pela Lei Municipal nº 416/2015 – Plano de Cargos e Salários dos Servidores da Câmara Municipal de Alvorada do Norte, que compreende dentre outras:
                      I – 
                      avaliar e acompanhar o cumprimento da execução orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara Municipal de Alvorada do Norte;
                        II – 
                        comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara Municipal de Alvorada do Norte;
                          III – 
                          exercer o controle das operações contábeis, bem como dos direitos e haveres da Câmara Municipal de Alvorada do Norte;
                            IV – 
                            apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
                              Art. 5º. 
                              Atendidas as disposições constantes nos artigos anteriores, serão pagas gratificações mensais a serem atribuídas aos integrantes designados para comporem as comissões de licitação na pessoa do Presidente e respectivos membros, ao Pregoeiro e à equipe de apoio, conforme estabelecido na Lei Federal nº 10.520/02, Lei Federal nº 8.666/1993, e Lei Federal nº 14.133/2021.
                                Parágrafo único  
                                Não terá direito a gratificação de que trata esta Lei, o servidor ocupante de cargo em comissão.
                                  Art. 6º. 
                                  O Pregoeiro e o Presidente da Comissão Municipal de Licitação, por se tratar de atividades de alto nível de complexidade e responsabilidade deverá, quando possível, ser ocupado por profissionais que possuam nível superior de graduação.
                                    Art. 7º. 
                                    O valor da Gratificação mensal a ser concedida ao servidor designado para cumprir mandato de Pregoeiro, Membro da Equipe de Apoio ao Pregoeiro, Presidente da Comissão Própria de Licitação, Membro Titular da Comissão Permanente de Licitação e Membro da Equipe de Apoio será a seguinte:
                                      I – 
                                      Pregoeiro: R$ 1.100,00 (um mil e cem reais);
                                        II – 
                                        Presidente da Comissão Permanente de Licitação: R$ 1.100,00 (um mil e cem reais);
                                          III – 
                                          Membro Titular da Comissão Permanente de Licitação: R$ 1.100,00 (um mil e cem reais);
                                            IV – 
                                            Membro da equipe de Apoio ao Pregoeiro: R$ 900,00 (novecentos reais);
                                              § 1º 
                                              Ao servidor efetivo nomeado para o setor do Controle Interno com atribuições e responsabilidades da controladoria interna, em razão da complexidade e do nível de responsabilidade, fará jus a gratificação no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), pagas mensalmente.
                                                § 2º 
                                                Caso o servidor seja nomeado ou designado simultaneamente como Pregoeiro Titular, Presidente da Comissão, Membro da Equipe de Apoio ao Pregoeiro ou Membro Titular de Comissão Permanente de Licitação, deverá optar sob qual atividade pretende perceber a Gratificação referida na presente Lei, ficando vedada a percepção cumulativa da gratificação pela participação em mais de uma comissão ou equipe.
                                                  § 3º 
                                                  O valor da gratificação ora concedido por meio desta lei, será reajustado na mesma data e com o mesmo índice da revisão geral anual dos servidores do Poder Legislativo Municipal.
                                                    Art. 8º. 
                                                    O servidor nomeado como suplente da Comissão Permanente de Licitação ou suplente de Pregoeiro e equipe de apoio do Pregoeiro, quando designado para substituir seu respectivo titular fará jus a Gratificação proporcionalmente aos dias em que for nomeado para a substituição, quando por servidor efetivo.
                                                      § 1º 
                                                      Compete ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação e ao Pregoeiro Titular informar, mensalmente, ao Departamento de Recursos Humanos, a participação efetiva dos respectivos servidores nas atividades com vistas à atribuição do valor da Gratificação a ser consignada em folha de pagamento mensal.
                                                        § 1º 
                                                        Não terá direito a percepção da gratificação, pelo prazo de seu afastamento, o membro titular que estiver ausente por qualquer motivo, exceto para os casos das concessões previstas como licença para tratamento de saúde, férias, licença paternidade e licença maternidade.
                                                          Art. 9º. 
                                                          A gratificação disciplinada nesta Lei não será incorporada ao vencimento do servidor em nenhuma hipótese, nem tampouco incidirá nenhuma contribuição fiscal ou previdenciária.
                                                            Art. 10. 
                                                            As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, no elemento das despesas de Pessoal.
                                                              Art. 11. 
                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
                                                                MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE, Estado de Goiás, aos 19 de Abril de 2022.

                                                                  ______________________________________

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                                                                  Presidente da Câmara

                                                                   

                                                                   

                                                                   

                                                                   

                                                                  _______________________________________

                                                                  ALONSO DE MIRANDA FILHO

                                                                  1º. Secretário