LEI ORDINÁRIA nº 337, de 20 de dezembro de 2010
Altera o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 269, de 11 de junho de 2007
Revoga parcialmente o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 269, de 11 de junho de 2007
Art. 1º.
Os incisos I, II e III, do artigo 13, da Lei Municipal nº. 269/07, de 11 de junho de 2007, passam a ter as seguintes redações: "I - contribuição previdenciária do Município - administração centralizada, câmara municipal, autarquias e fundações Públicas; II - contribuição previdenciária dos segurados ativos de qualquer dos poderes, suas autarquias e fundações; III - contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas de qualquer dos poderes, suas autarquias e fundações;"
Art. 2º.
O § 8º, do artigo 13, da Lei Municipal nº. 269/2007, de 11 de junho de 2007, passa a ter a seguinte redação: "§ 8º. As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às normas do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos públicos, exceto os títulos públicos federais, ou seja, serão aplicados nas condições de mercado, com observância de regras de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade, proteção e prudência, conforme as diretrizes estabelecidas em norma específica do Conselho Monetário Nacional e a política de investimentos do Fundo, vedada a concessão de empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao Município, a entidades da administração indireta e aos respectivos segurados ou dependentes."
Art. 3º.
O artigo 14 da Lei Municipal nº. 269/07, de 11 de junho de 2007, passa a ter a seguinte redação: "Art. 14. As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos, I e II, do art. 13 serão de 16,75% (dezesseis vírgula setenta e cinco por cento) e 11,00% (onze vírgula zero por cento), respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição."
Parágrafo único
A alíquota de 16,75% (dezesseis vírgula setenta e cinco por cento) referente à contribuição do Município - administração centralizada, câmara municipal, autarquias e fundações Públicas é a composição da alíquota normal de 11,00% (onze vírgula zero por cento) somada com a alíquota suplementar de recuperação do passivo de 5,75% (cinco vírgula setenta e cinco por cento).
Art. 4º.
As previsões de alíquotas para os próximos anos se encontram no anexo I desta Lei, que dela faz parte integrante, que poderá sofrer alterações nas próximas avaliações atuariais anuais, nos termos do artigo 16 da Lei Municipal nº. 269/07, de 11 de junho de 2007, que determina que o plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS será revisto anualmente.
Art. 5º.
Fica autorizado ao executivo municipal a proceder as alterações das alíquotas constantes do artigo 14 da Lei Municipal nº. 269/07, de 11 de junho de 2007, quando necessário, por meio de decreto, sempre observando e aplicando a nova alíquota determinada pela avaliação atuarial anual obrigatória, que deverá assegurar o equilíbrio atuarial e financeiro do Regime Próprio de Previdência Social deste município, assim como não onerar o município em quantias desnecessárias.
Art. 6º.
O parágrafo 5º, do artigo 14, da Lei Municipal nº 269/07, de 11 de junho de 2007, passa a ter a seguinte redação: "§ 5º. A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições previstas nos incisos I, II e III, do art, será do dirigente máximo do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração, subsídio ou benefício e ocorrerá em até dez dias úteis contados da data em que ocorrer o crédito correspondente."
Art. 7º.
Fica acrescentado o parágrafo 2º, no artigo 18, da Lei Municipal nº 269/07, de 11 de junho de 2007 com a seguinte redação: "§ 2º. - A contribuição efetuada pelo servidor na situação de que trata o caput não será computada para comprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo para concessão de aposentadoria, contará apenas para o tempo de contribuição."
Art. 8º.
O artigo 20 da Lei Municipal nº. 269/07, de 11 de junho de 2007, passa a ter a seguinte redação: "Art. 20. As contribuições previdenciárias recolhidas ou repassadas em atraso ficam sujeitas à atualização de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, além de juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês.
Art. 9º.
Fica revogado o § 2º do artigo 28 da Lei Municipal nº 269/07, de 11 de junho de 2007.
§ 2º
(Revogado)
Art. 10.
Fica acrescentado o § 5º, no artigo 32 da Lei municipal nº 269/07, de 11 de junho de 2007 com a seguinte redação: "§ 5º. A remuneração que se refere o caput corresponde ao vencimento básico acrescido de todas as vantagens pecuniárias a que o segurado fizer jus."
Art. 11.
O parágrafo 2º do artigo 34 da Lei Municipal nº. 269/07, de 11 de junho de 2007, passa a ter a seguinte redação: "§ 2º. O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao último subsídio ou à última remuneração da segurada, ou seja, o valor do vencimento básico acrescido de todas as vantagens pecuniárias a que fizer jus."
Art. 12.
Ficam acrescentados os parágrafos 1º e 2º, no artigo 39, da Lei Municipal nº. 269/07, de 11 de junho de 2007, com as seguintes redações: "§ 1º. A não apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado implicará na suspensão do benefício, até que a documentação seja apresentada.""§ 2º. Não será devido o salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta da comprovação da frequência escolar e a sua reativação, salvo se comprovada a frequência escolar regular no período."
Art. 13.
Fica autorizado ao Executivo municipal a atualizar, através de decreto, os valores referidos nos artigos 15, 36, 37 e seus incisos, 41 e 48 da Lei Municipal nº 269/07, de 11 de junho de 2007, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social -RGPS, pelos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, conforme determina o artigo 57 da referida lei.
Art. 14.
Fica acrescentado o parágrafo único no artigo 57 da Lei Municipal nº. 269/07, de 11 de junho de 2007, com a seguinte redação: "Parágrafo único - Os valores para os reajustes dos benefícios referidos no caput serão obtidos através das alíquotas e valores apresentados na portaria interministerial dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda publicada todos os anos.
Art. 15.
As demais determinações da Lei nº. 269/07, de 11 de junho de 2007 permanecerão inalterados.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao artigo 3º, a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Anexo I
| ANO | ALÍQUOTA DO MUNICÍPIO | ALÍQUOTA DO SERVIDOR | |
| NORMAL | SUPLEMENTAR | ||
| 2011 | 11,00% | 5,75% | 11,00% |
| 2012 | 11,00% | 11,58% | 11,00% |
| 2013 | 11,00% | 17,41% | 11,00% |
| 2014 | 11,00% | 23,23% | 11,00% |
| 2015 | 11,00% | 29,06% | 11,00% |
| 2016 a 2041 | 11,00% | 34,89% | 11,00% |
| 2042 em diante | 11,00% | 0,00% | 11,00% |