LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 27, de 14 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL

27

2025

14 de Agosto de 2025

"Dispõe sobre alterações na legislação do Regime Próprio de Previdência de Alvorada do Norte e dá outras providências."

a A
“Dispõe sobre alterações na legislação do Regime Próprio de Previdência de Alvorada do Norte e dá outras providências.”
    A Câmara Municipal de Alvorada do Norte, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:

      DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO

        Art. 1º. 
        A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, será assegurada, ao servidor público vinculado ao regime próprio de previdência social de Alvorada do Norte, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação e for considerado incapaz para o trabalho.
          § 1º 
          A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente dependerá da verificação da condição de incapacidade por meio de exame médico-pericial expedido por junta médica ou por um médico perito.
            § 2º 
            Exceto para aqueles que já completaram 75 anos de idade, será obrigatória a realização de avaliações médicas periódicas, no máximo a cada 04 (quatro) anos, de acordo com a recomendação do laudo médico, expedido pelos profissionais de que trata o parágrafo anterior, para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
              § 3º 
              O ônus financeiro do custeio da junta médica ou médico perito de que trata este artigo será do Município de Alvorada do Norte.
                § 4º 
                O não comparecimento do segurado aposentado por incapacidade permanente, no prazo designado, realização de atividades médicas periódicas, implicará na suspensão do pagamento do benefício.
                  § 5º 
                  Verificada a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado aposentado por incapacidade permanente, cessará o benefício, e o segurado retornará para as suas atividades no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
                    Art. 2º. 
                    A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao regime próprio de previdência social de Alvorada do Norte não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
                      Art. 3º. 
                      O aposentado por incapacidade permanente para o trabalho que voltar a exercer qualquer atividade laboral terá a aposentadoria cessada a partir da data de retorno as atividades laborais.
                        Art. 4º. 
                        O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de alienação mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.

                          DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

                            Art. 5º. 
                            O servidor público, vinculado ao regime próprio de previdência social de Alvorada do Norte, será aposentado compulsoriamente aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, a partir do dia imediato em que completá-los.
                              § 1º 
                              A aposentadoria compulsória independe de requerimento, e o ato de concessão do benefício terá vigência a partir do dia imediato àquele em que o segurado atingir a idade limite prevista no caput.
                                § 2º 
                                O segurado fica imediatamente afastado de suas funções a partir da data em que atingir a idade limite de que trata o caput.
                                  Art. 6º. 
                                  São nulos os atos concessórios de vantagens ao servidor que, após o implemento da idade limite para permanência no serviço público, tenha sido mantido em exercício de cargo de provimento efetivo.

                                    DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA

                                      Art. 7º. 
                                      O servidor público, vinculado ao regime próprio de previdência social de Alvorada do Norte, será aposentado voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
                                        I – 
                                        62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
                                          II – 
                                          25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
                                            Art. 8º. 

                                            O servidor público, vinculado ao regime próprio de previdência social de Alvorada do Norte, com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria na forma dos §§ 4º-C e 5º do art. 40 da Constituição Federal poderá aposentar-se, observados os seguintes requisitos:

                                              I – 
                                              O servidor público, vinculado ao regime próprio de previdência social de Alvorada do Norte, cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, aos 60 (sessenta) anos de idade, com 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, 10 (dez) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
                                                II – 
                                                O servidor público, vinculado ao regime próprio de previdência social de Alvorada do Norte, titular do cargo de professor, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, aos 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos.
                                                  Parágrafo único  

                                                  A aposentadoria a que se refere o § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência social de Alvorada do Norte, vedada a conversão de tempo especial em comum.

                                                    Art. 9º. 
                                                    Ao servidor público, vinculado ao regime próprio de previdência social de Alvorada do Norte, será assegurado a aposentadoria para pessoa com deficiência, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
                                                      I – 
                                                      aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
                                                        II – 
                                                        aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
                                                          III – 
                                                          aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve, ou
                                                            IV – 
                                                            aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido o tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
                                                              § 1º 
                                                              Para a definição das deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar, aplicar-se-á as regras contidas no regulamento do Regime Geral de Previdência Social para esse fim.
                                                                § 2º 
                                                                Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata este artigo, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual, ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
                                                                  § 3º 
                                                                  A avaliação biopsicossocial e a definição do grau da deficiência, dos servidores, para fins da aposentadoria de que trata este artigo, será realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, podendo utilizar os profissionais que que trata o art. 1º desta Lei Complementar.
                                                                    § 4º 
                                                                    A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei Complementar.
                                                                      § 5º 
                                                                      A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.
                                                                        § 6º 
                                                                        A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.
                                                                          § 7º 
                                                                          Se o segurado, após a filiação ao regime próprio de previdência social de Alvorada do Norte, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no caput, serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente.
                                                                            § 8º 
                                                                            A redução do tempo de contribuição prevista neste artigo não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contribuitivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde.

                                                                              DO CÁLCULO E DO REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS

                                                                                Art. 10. 

                                                                                Para o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social de Alvorada do Norte, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contribuitivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

                                                                                  § 1º 

                                                                                  A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os servidores públicos, vinculados ao regime próprio de previdência social de Alvorada do Norte, que ingressaram no serviço público em cargo efetivo de qualquer ente da Federação, após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.

                                                                                    § 2º 
                                                                                    O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:
                                                                                      I – 
                                                                                      do inciso II do § 6º do art. 12;
                                                                                        II – 
                                                                                        do art. 7º;
                                                                                          III – 
                                                                                          do art. 9º;
                                                                                            IV – 
                                                                                            do art. 1º, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo;
                                                                                              V – 
                                                                                              do art. 14, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.
                                                                                                § 3º 
                                                                                                O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  no caso do inciso II do § 2º do art. 13;
                                                                                                    II – 
                                                                                                    no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.
                                                                                                      § 4º 
                                                                                                      O valor do benefício da aposentadoria de que trata o art. 5º corresponderá ao resultado do tempo de contribuição por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do § 2º deste artigo, ressalvando o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.
                                                                                                        § 5º 
                                                                                                        O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam o inciso I do art. 14.
                                                                                                          § 6º 
                                                                                                          O valor do benefício de aposentadoria de que trata o art. 9º, corresponderá:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º deste artigo, nos casos da aposentadoria de que trata os incisos I, II, III do art. 9º desta Lei Complementar;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              70% (setenta por cento) da média aritmética definida na forma previsa no caput e no § 1º deste artigo, mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade.
                                                                                                                § 7º 

                                                                                                                Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.

                                                                                                                  § 8º 
                                                                                                                  Os benefícios calculados conforme disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
                                                                                                                    § 9º 

                                                                                                                    Aplica-se ainda, na presente Lei Complementar, o inciso I e IV do § 2º, e inciso I do § 3º, todos do art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

                                                                                                                      DA PENSÃO POR MORTE

                                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                                        A pensão por morte concedida aos dependentes dos servidores efetivos vinculados ao regime próprio de previdência social de Alvorada do Norte será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                          As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                            Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
                                                                                                                              I – 
                                                                                                                              100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                  Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º.
                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                    Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação.
                                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                                      Os benefícios de pensão por morte de que trata este artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
                                                                                                                                        § 6º 
                                                                                                                                        A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer aposentado ou não, a contar da data:
                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                          do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou quando requerida no prazo de noventa dias, para os demais dependentes;
                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                            do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                              da decisão judicial, no caso de morte presumida.
                                                                                                                                                § 7º 
                                                                                                                                                O direito à percepção de cada cota individual cessará:
                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                  pela morte do pensionista;
                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                    para o filho, a pessoa a ele equiparada o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                      para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                        para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência;
                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                          para o cônjuge ou companheiro:
                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                            se inválidos ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;
                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                              em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
                                                                                                                                                                  1 
                                                                                                                                                                  3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
                                                                                                                                                                    2 
                                                                                                                                                                    6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
                                                                                                                                                                      3 
                                                                                                                                                                      10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
                                                                                                                                                                        4 
                                                                                                                                                                        15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
                                                                                                                                                                          5 
                                                                                                                                                                          21 (vinte e um) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; ou
                                                                                                                                                                            6 
                                                                                                                                                                            vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
                                                                                                                                                                              § 8º 
                                                                                                                                                                              Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 7º deste artigo, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (anos) de casamento ou de união estável.
                                                                                                                                                                                § 9º 
                                                                                                                                                                                Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
                                                                                                                                                                                  § 10 
                                                                                                                                                                                  O tempo de contribuição a regime próprio de previdência social de Alvorada do Norte será considerado na contagem da 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do § 7º deste artigo.
                                                                                                                                                                                    § 11 
                                                                                                                                                                                    O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.
                                                                                                                                                                                      § 12 
                                                                                                                                                                                      Qualquer inscrição ou habilitação posterior, que implique na exclusão ou inclusão de dependentes só produzirá efeito a contar da data em que for feita.
                                                                                                                                                                                        § 13 
                                                                                                                                                                                        O cônjuge ausente não excluirá o(a) companheiro(a) inscrito do direito à pensão, que só será devida àquele(a) a contar da data de sua habilitação.
                                                                                                                                                                                          § 14 
                                                                                                                                                                                          Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença transitado em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometida contra a pessoa do segurado ressalvado os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
                                                                                                                                                                                            § 15 
                                                                                                                                                                                            Perde o direito ainda, à pensão por morte, o cônjuge ou o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apurada em processo judicial, assegurada os direitos ao contraditório e à ampla defesa.
                                                                                                                                                                                              § 16 
                                                                                                                                                                                              A pensão poderá ser concedida ainda por morte presumida:
                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão; ou
                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                  mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração deste artigo.
                                                                                                                                                                                                    § 17 
                                                                                                                                                                                                    Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, ficando desobrigados, os beneficiários, da reposição das quantias já recebidas.

                                                                                                                                                                                                      DA REGRA DE TRANSIÇÃO PARA A APOSENTADORIA

                                                                                                                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                        O servidor público, vinculado ao regime próprio de previdência social de Alvorada do Norte, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo, até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                          56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º;
                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                            30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                              20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                  somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º;
                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                    A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.
                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                      A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                        A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2º.
                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                          Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de temo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão:
                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                            51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;
                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                              25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e
                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                  O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput para as pessoas a que se refere o § 4º, incluídas as frações, será de 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.
                                                                                                                                                                                                                                    § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                    Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:
                                                                                                                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                                                                                                                      à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou, para os titulares do cargo de professor de que trata o § 4º, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; ou

                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                        ao valor apurado na forma do art. 10 desta Lei Complementar, para o servidor público não contemplado no inciso I.
                                                                                                                                                                                                                                          § 7º 

                                                                                                                                                                                                                                          Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados:

                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                            de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 6º; ou
                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                              nos termos estabelecidos para o Regime Geral da Previdência Social, na hipótese prevista o inciso II do § 6º.
                                                                                                                                                                                                                                                § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no inciso I do § 6º ou no inciso I do § 2º do art. 13 desta Lei Complementar, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                  se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;
                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                    se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referencia das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                                                                      O servidor público, vinculado ao regime próprio de previdência social de Alvorada do Norte, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo, até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                        57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                          30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                            20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                              período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                  O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:
                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                    em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 12 desta Lei Complementar; e

                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      ao valor apurado na forma do art. 10 desta Lei Complementar, para o servidor público não contemplado no inciso I.
                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                        O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:
                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                          de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º;

                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              O servidor público, vinculado ao regime próprio de previdência social de Alvorada do Norte, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo, até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do temo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma do art. 10 desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          A concessão de aposentadoria ao servidor público vinculado ao regime próprio de previdência social de Alvorada do Norte e de pensão por morte aos respectivos dependentes, será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes, serão calculados e reajustados, de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais favorável ao servidor público, vinculado ao regime próprio de previdência social de Alvorada do Norte, desde que tenham sido implementados todos os requisitos para sua concessão, ou de pensão aos seus dependentes, calculada com base na aposentadoria voluntária que seria devida se estivesse aposentado à data do óbito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para fins de fixação da data de ingresso no serviço público, para fins de verificação do direito de opção pelas regras de que tratam os arts. 12, 13 e 14 desta Lei Complementar, quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos de provimento efetivo, na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em quaisquer entes federativos, será considerada a data da investidura mais remota dentre as ininterruptas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não será considerada interrupção, para os fins desta Lei Complementar, o lapso não superior a 15 (quinze) dias entre uma investidura e outra, em cargo de provimento efetivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória, o servidor de cargo efetivo, que optar por permanecer em atividade e que tenha cumprido, ou cumprir, os requisitos para aposentadoria voluntária estabelecidas nos seguintes dispositivos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, antes da data de vigência desta Lei Complementar;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          art. 2º, § 1º do art. 3º ou art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, ou art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, antes da data de vigência desta Lei Complementar;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            arts. 4º, 10, 20, 21 e 22 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O pagamento do abono de permanência de que trata o caput será de responsabilidade do Poder ou Órgão autônomo em que o segurado estiver lotado e será devido independente de requerimento do servidor após o cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício de aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 17. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Chefe do Poder Executivo, no uso de suas atribuições legais, poderá regulamentar as diretrizes e procedimentos, necessários ou omissos, do regime próprio de previdência social de Alvorada do Norte, inclusive quanto a aplicação do § 12, do art. 40 da Constituição Federal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 18. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ficam referendadas integralmente as revogações previstas na alínea “a” do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019; bem como a alteração promovida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, no art. 149 da Constituição Federal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ficam revogados todos os dispositivos de lei municipal, ordinária e complementar, contrários a presente Lei Complementar, respeitado o direito adquirido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Observado as regras de transição desta Lei Complementar, ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 269/2007:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 28; Art. 29; Art. 30; Art. 31; Art. 41; Art. 42; Art. 43; Art. 44; Art. 45; Art. 46; Art. 47; Art. 50; Art. 51; Art. 52; Art. 53; Art. 54; Art. 55; Art. 56; Art. 57.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Gabinete do Prefeito Municipal de Alvorada do Norte-GO, aos 14 dias do mês de agosto de 2025.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             DAVI MOREIRA DE CARVALHO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prefeito Municipal