LEI ORDINÁRIA nº 492, de 05 de março de 2021
Revoga parcialmente o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 269, de 11 de junho de 2007
Art. 1º.
Em obediência ao texto constitucional dos §§ 2° e 3° do artigo 9° da Emenda Constitucional n° 103/2019, ficam revogados:
I –
as alíneas e, f e g, do inciso I, e alínea b do inciso II, ambos incisos do artigo 27, da Lei Municipal n° 269/2007, de 11 de junho de 2007, que compõe sobre o rol de benefícios pagos pelo Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Alvorada do Norte - RPPS.
II –
os artigos 32 e seus parágrafos e artigo 33, ambos da Lei Municipal n° 269/2007, que tratam do auxílio-doença.
III –
os artigos 34 e seus parágrafos e artigo 35 e seus incisos, da Lei Municipal n° 269/2007, que tratam do salário-maternidade.
IV –
os artigos 36 e seus parágrafos, 37 seus incisos e parágrafo único, 38 e seu parágrafo único, 39 e 40, da Lei Municipal n° 269/2007, que tratam do salário-família.
Art. 2º.
Fica transferida para a Prefeitura Municipal de Alvorada do Norte e seus órgãos, autarquias e fundações e para a Câmara Municipal, conforme o caso, a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios de incapacidade temporária para o trabalho o auxílio-doença, salário-maternidade, salário-família e auxílio-reclusão.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da presente lei correrão à custa da dotação orçamentária consignada no orçamento já existente.
Art. 4º.
As demais determinações da Lei Municipal n° 269/2007, permanecerão inalteradas.
Art. 5º.
O município de Alvorada do Norte terá o prazo até 31 de julho de 2020 para adoção das medidas estabelecidas por esta Lei, em cumprimento das normas constantes da Lei n° 9.717/98, e da Emenda Constitucional n° 103/19, nos termos da Portaria n° 1.348/19, de 3 de dezembro de 2019, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12 de novembro de 2019, revogadas as disposições em contrário.