LEI ORDINÁRIA nº 506, de 17 de dezembro de 2021
Altera o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 269, de 11 de junho de 2007
Art. 1º.
Em obediência às determinações da Portaria nº 19.451/2020, de 18 de agosto de 2020, que altera dispositivos da Portaria nº 19.451/2020, de 18 de dezembro de 2008 e da Portaria MF nº 464/2018, de 19 de novembro de 2018, dispositivos da Lei Municipal nº 269/2007, de 11 de junho de 2007, sofrerão alterações na forma dos artigos seguintes:
Art. 2º.
O § 2º, do artigo 13, da Lei Municipal nº 269/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Alvorada do Norte e da taxa de administração destinada à manutenção desse Regime, para o custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do município de Alvorada do Norte, inclusive para conservação de seu patrimônio.
Art. 3º.
O § 3º, do artigo 13, da Lei Municipal nº 269/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º
O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior será de 3,6% (três vírgula seis por cento), aplicados sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Alvorada do Norte, apurado no exercício financeiro anterior, ressalvado o disposto no § 6º.
Art. 4º.
O § 6º, do artigo 13, da Lei Municipal nº 269/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 6º
Os saldos remanescentes dos recursos de cada exercício, apurados ao final de cada exercício ficam destinados à reserva administrativa, cujos recursos somente serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração.
Art. 5º.
Ficam criados no artigo 13 da Lei Municipal nº 269/2007, os §§ de nº 9º ao 14, com as seguintes redações:
§ 9º
A reserva administrativa referente à taxa de administração é constituída pelos recursos destinados ao financiamento do custo administrativo do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Alvorada do Norte, de sobras de custeio de exercícios anteriores e respectivos rendimentos, provenientes de alíquota de contribuição integrante do plano de custeio normal.
§ 10
Os recursos para essa finalidade deverão ser mantidos pela unidade orçamentária do RPPS, por meio de reserva administrativa, para sua utilização de forma separada dos recursos destinados ao pagamento dos benefícios.
§ 11
A manutenção dos recursos destinados à taxa de administração, obrigatoriamente, por meio da reserva administrativa, de que trata o § 4º, deverá ser administrada em contas bancárias e contábeis distintas dos recursos destinados ao pagamento dos benefícios.
§ 12
Fica determinada a recomposição ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Alvorada do Norte, pelo ente federativo, dos valores dos recursos da reserva administrativa, utilizados para fins diversos do previsto no § 4º, ou excedentes ao percentual da taxa de administração, inserido no plano de custeio previsto na avaliação atuarial, conforme o limite de que trata o § 3º, sem prejuízo de adoção de medidas para ressarcimento por parte dos responsáveis pela utilização indevida dos recursos previdenciários.
§ 13
Não serão considerados, para fins do § 14, como excesso ao limite anual de gastos de que trata o § 3º, os gastos realizados com os recursos da reserva administrativa, decorrentes das sobras de custeio administrativo e dos rendimentos mensais auferidos.
§ 14
A gestão dos recursos da taxa de administração do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Alvorada do Norte, incluídas as sobras de custeio administrativo apurados ao final de cada exercício, deverá observar todos os parâmetros da Portaria MPS nº 402/2008, de 10 de dezembro de 2008 e da Portaria MF nº 464/2018, de 19 de novembro de 2018, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 19.451/2020, de 18 de agosto de 2020, que altera, quanto à taxa de administração.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da presente lei correrão à custa da dotação orçamentária consignada no orçamento já existente.
Art. 7º.
As demais determinações da Lei Municipal nº 269/2007, permanecerão inalteradas.
Art. 8º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.