LEI ORDINÁRIA nº 323, de 23 de dezembro de 2009
Altera o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 269, de 11 de junho de 2007
Art. 1º.
O artigo 14 da Lei Municipal nº 269/07, de 11 de junho de 2007, passa a ter a seguinte redação: "Art. 14. As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do artigo 13 serão de 16,75% (dezesseis vírgula setenta e cinco por cento) e 11,00% (onze vírgula zero por cento), respectivamentoe, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição".
Art. 2º.
As previsões de alíquotas para os próximos anos se encontram no anexo I desta Lei, que dela faz parte integrante, que poderá sofrer alterações nas próximas avaliações atuariais anuais, nos termos do artigo 16 da Lei Municipal nº. 269/2007, que determina que o plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS será revisto anualmente.
Art. 3º.
As demais determinações da Lei nº. 269/2007 permanecerão inalteradas.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito, em relação ao artigo 1º, apartir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Anexo I
| ANO | ALÍQUOTA DO MUNICÍPIO | ALÍQUOTA DO SERVIDOR |
| 2009 | 14,00% | 11% |
| 2010 | 16,75% | 11% |
| 2011 | 20,89% | 11% |
| 2012 | 25,02% | 11% |
| 2013 | 29,16% | 11% |
| 2014 | 33,29% | 11% |
| 2015 | 37,43% | 11% |
| 2016 a 2041 | 41,57% | 11% |
| 2042 em diante | 11,00% | 11% |