LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 10, de 18 de junho de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL

10

2015

18 de Junho de 2015

"Altera o anexo I da Lei Complementar Municipal nº. 06/2006, de 30 de maio de 2006 e dá outras providências."

a A
“Altera o anexo I da Lei Complementar Municipal nº. 06/2006, de 30 de maio de 2006 e dá outras providências.”
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Alvorada do Norte, Estado de Goiás, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O anexo I da Lei Complementar Municipal nº. 06/2006, de 30 de maio de 2006 passa a vigorar na forma do anexo I desta lei.
        Art. 2º. 
        Fica criado no anexo I da Lei Complementar Municipal nº. 06/2006, no grupo ocupacional Administrativo / Financeiro / Contábil, o cargo de Auxiliar de Controle Interno.
          Parágrafo único  
          O quantitativo das vagas do cargo de Auxiliar de controle Interno criado no artigo anterior é de 01 (uma) vaga, o nível de vencimento é o nível XIV, a carga horária é de 40 (quarenta) horas. As atribuições e os requisitos para provimento efetivo são os constantes no anexo II desta Lei.
            Art. 3º. 
            Fica criado no anexo I da Lei Complementar Municipal nº. 06/2006, no grupo ocupacional saúde, o cargo de Nutricionista.
              Parágrafo único  
              O quantitativo das vagas do cargo de Nutricionista criado no artigo anterior é de 01 (uma) vaga, o nível de vencimento é o nível XVIII, a carga horária é de 40 (quarenta) horas. As atribuições e os requisitos para provimento efetivo são os constantes no anexo II desta Lei.
                Art. 4º. 
                As atribuições e os requisitos para provimento efetivo do cargo de odontólogo são os constantes no anexo II desta Lei.
                  Art. 5º. 
                  As demais disposições da Lei Complementar Municipal nº. 06/2006 permanecerão inalteradas.
                    Art. 6º. 
                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos.

                      Gabinete do Prefeito Municipal de Alvorada do Norte, Estado de Goiás, aos 18 dias do mês de junho
                      de 2015.

                       


                      DAVID MOREIRA DE CARVALHO
                      Prefeito Municipal

                        Anexo I

                        Lei Complementar nº. 10/2015.

                         

                        Denominação

                        Grupo Ocupacional

                        Denominação do Cargo

                        Nível de Vencimento

                        Quantitativo

                        Carga Horária Semanal

                         

                         

                         

                         

                         

                        I - Grupo:

                        Administrativo/

                        Financeiro/

                        Contábil

                        Agente Administrativo I

                        Agente Administrativo II

                        Agente Arrecadador I

                        Agente Arrecadador II

                        Auxiliar Administrativo I

                        Auxiliar Administrativo II

                        Auxiliar de Almoxarifado

                        Auxiliar de Cadastro

                        Auxiliar de Controle Interno

                        Encarregado do INCRA

                        Escriturário

                        Recepcionista

                        Técnico em Informática

                        Técnico Segurança Trabalho

                        Telefonista

                        VI

                        VII

                        XVII

                        XVIII

                        III

                        V

                        II

                        II

                        XIV

                        I

                        XI

                        II

                        XVIII

                        X

                        I

                        08

                        08

                        02

                        02

                        25

                        25

                        03

                        05

                        01

                        01

                        10

                        08

                        02

                        01

                        08

                        40h

                        40h

                        40h

                        40h

                        40h

                        40h

                        40h

                        40h

                        40h

                        40h

                        40h

                        40h

                        40h

                        40h

                        20h

                         

                         

                         

                         

                         

                        II - Grupo:

                        Fiscalização

                        Fiscal de Postura I

                        Fiscal de Postura II

                        Fiscal de Obras I

                        Fiscal de Obras II

                        Fiscal Sanitário I

                        Fiscal Sanitário II

                        Fiscal de Tributos I

                        Fiscal de Tributos II

                        Fiscal de Urbanismo I

                        Fiscal de Urbanismo II

                        Fiscal de Meio Ambiente I

                        Fiscal de Meio Ambiente II

                        XIV

                        XVI

                        XIV

                        XVI

                        XIV

                        XVI

                        XIV

                        XVI

                        XIV

                        XVI

                        XIV

                        XVI

                        02

                        02

                        02

                        02

                        02

                        02

                        02

                        02

                        02

                        02

                        02

                        02

                        40h

                        40h

                        40h

                        40h

                        40h

                        40h

                        40h

                        40h

                        40h

                        40h

                        40h

                        40h

                         

                         

                         

                         

                        III - Grupo:

                        Serviços Gerais/

                        Manutenção/

                        Obras/

                        Serviços Públicos

                        Auxiliar de Serviços Gerais I

                        Auxiliar de Serviços Gerais II

                        Eletricista

                        Gari

                        Guarda Noturno

                        Motorista de Veículos Especiais

                        Motorista de Veículos Leves I

                        Motorista de Veículos Leves II

                        Motorista de Veículos Pesados I

                        Motorista de Veículos Pesados II

                        Operador de Máquina Agrícola I

                        Operador de Máquina Agrícola II

                        Operador de Máquina Pesada I

                        Operador de Máquina Pesada II

                        Mecânico I

                        Mecânico II

                        Pintor

                        Vigia

                        Vigilante

                        Zelador de Cemitério

                        I

                        II

                        VIII

                        I

                        I

                        XIII

                        III

                        V

                        XIII

                        IX

                        XI

                        XII

                        XIII

                        XV

                        XIII

                        XV

                        I

                        I

                        I

                        I

                        130

                        130

                        02

                        50

                        04

                        06

                        08

                        08

                        15

                        15

                        06

                        06

                        06

                        06

                        02

                        02

                        02

                        05

                        25

                        02

                        40h

                        40h

                        40h

                        40h

                        40h

                        40h

                        40h

                        40h

                        40h

                        40h

                        40h

                        40h

                        40h

                        40h

                        40h

                        40h

                        40h

                        40h

                        40h

                        40h

                         

                         

                         

                         

                         

                         

                         

                        IV - Grupo: Saúde

                         

                         

                        Atendente

                        Agente Comunitário de Saúde

                        Agente de Combate a Endemias

                        Assistente de Consultório Dentário

                        Auxiliar de Enfermagem I

                        Auxiliar de Enfermagem II

                        Biomédico

                        Enfermeiro

                        Farmacêutico

                        Fisioterapeuta

                        Médico

                        Nutricionista

                        Odontólogo

                        Psicólogo

                        Técnico em Enfermagem I

                        Técnico em enfermagem II

                        Técnico em Higiene Dental

                        Técnico em Laboratório

                        Técnico em Nutrição

                        Técnico em Raios-X

                        II

                        VIII

                        VIII

                        III

                        VIII

                        IX

                        XIX

                        XIX

                        XIX

                        XIX

                        XX

                        XVIII

                        XIX

                        XIX

                        X

                        XI

                        XV

                        XV

                        XV

                        XV

                        04

                        30

                        10

                        04

                        30

                        30

                        02

                        20

                        02

                        02

                        05

                        01

                        05

                        02

                        25

                        25

                        02

                        05

                        02

                        02

                        40h

                        40h

                        40h

                        40h

                        40h

                        40h

                        40h

                        40h

                        40h

                        40h

                        40h

                        40h

                        40h

                        40h

                        40h

                        40h

                        40h

                        40h

                        40h

                        24h

                         

                         

                         

                         

                        V - Grupo: De Apoio à Educação, Saúde, Ação Social, Turismo, Esporte e Lazer.

                        Agente de Turismo e Esportes

                        Assistente de Sala de Aula

                        Assistente Social

                        Auxiliar de Biblioteca

                        Auxiliar de Secretaria

                        Bibliotecário

                        Merendeira I

                        Merendeira II

                        Monitora de Creche I

                        Monitora de Creche II

                        Porteiro Servente

                        IV

                        VI

                        XIX

                        II

                        I

                        XIX

                        I

                        II

                        I

                        II

                        I

                        04

                        10

                        02

                        04

                        15

                        02

                        90

                        90

                        20

                        20

                        10

                        40h

                        40h

                        30h

                        40h

                        40h

                        40h

                        40h

                        40h

                        40h

                        40h

                        40h

                         

                        V - Grupo: Magistério

                        Disposições fixadas pelo Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, Lei complementar nº. 07/2009, de 23 de dezembro de 2009, sendo o quantitativo de 90 (noventa) vagas para o cargo de professor.

                          Anexo II

                          Lei Complementar nº. 10/2015

                          TÍTULO DO CARGO: AUXILIAR DE CONTROLE INTERNO

                           

                          Atribuições:

                          Auxiliar o controlador interno nas suas atribuições e na falta dele exercer as seguintes atividades:

                          Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de Governo e do orçamento do Município;

                          Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

                          Avaliar, quando necessário, a regularidade da programação orçamentária e financeira, verificando o cumprimento das metas programáticas orçamentárias da Prefeitura Municipal;

                          Fiscalizar e emitir parecer, quando necessário, a cerca do atendimento à legalidade e avaliação dos resultados, eficácia, eficiência e economicidade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Prefeitura Municipal;

                          Exercer o controle das operações de crédito e garantias, bem como dos direitos e deveres do Município;

                          Apoiar o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás no exercício de sua missão institucional;

                          Analisar a escrituração contábil e financeira a ser enviada ao Tribunal de Contas dos Municípios dos Municípios do Estado de Goiás;

                          Acompanhar a celebração de contratos e convênios, examinando as despesas correspondentes;

                          Acompanhar junto Tribunal de Contas dos Municípios dos Municípios do Estado de Goiás os processos de prestação de contas, balancetes e demais processos administrativos referentes ao executivo municipal;

                          Manter arquivos devidamente acomodados, ficando a guarda de todos os documentos em poder do executivo, sendo de sua inteira responsabilidade, o controle, a entrada e a saída dos arquivos de qualquer documento;

                          Organizar e controlar o patrimônio da Prefeitura Municipal;

                          Manter-se diligente no atendimento aos princípios constitucionais da administração pública, trabalhando junto ao executivo de modo a orientar aos gestores a cerca de tal atendimento, responsabilidade caso não sejam cumpridos;

                          Exercer outras atribuições determinadas por lei referente ao cargo, inclusive resoluções do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.

                           

                           

                          Requisitos:

                           

                          - Ensino médio com ou em técnico em contabilidade ou administração;

                          - Diploma; e

                          - Aprovação em concurso público.

                           

                           

                             

                          TÍTULO DO CARGO: NUTRICIONISTA 

                           

                          Atribuições:

                          Planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação de serviços de alimentação e nutrição;

                          Planejamento, coordenação, supervisão e avaliação de estudos dietéticos;

                          Assistência e educação nutricional a coletividades ou indivíduos, sadios ou enfermos, em instituições públicas e privadas e em consultório de nutrição e dietética;

                          Assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e em nível de consultórios de nutrição e dietética, prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas para enfermos;

                          Elaboração de informes técnico-científicos; gerenciamento de projetos de desenvolvimento de produtos alimentícios;

                          Assistência e treinamento especializado em alimentação e nutrição;

                          Controle de qualidade de gêneros e produtos alimentícios;

                          Atuação em marketing na área de alimentação e nutrição;

                          Estudos e trabalhos experimentais em alimentação e nutrição;

                          Prescrição de suplementos nutricionais, necessários à complementação da dieta;

                          Solicitação de exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico;

                          Participação em inspeções sanitárias relativas a alimentos; análises relativas ao processamento de produtos alimentícios industrializados;

                          Participação em projetos de equipamentos e utensílios na área de alimentação e nutrição; e

                          Desempenhar outras atividades pertinentes às atribuições de seu cargo.

                           

                          Pré-requisitos:

                          - Nível superior em nutrição comprovado através do diploma;

                          - Registro profissional; e

                          - Aprovação em concurso público.

                           

                           

                          TÍTULO DO CARGO: ODONTÓLOGO

                           

                          Atribuições:

                          Prestar serviços odontológicos, realizando exames de cavidade oral, efetuando obturações, restaurações, extrações, limpezas dentárias e demais procedimentos necessários ao tratamento, prevenção e promoção de saúde oral; prescrever, aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo indicado em odontologia; aplicar anestesia local, gengival e/ou troncular, para conforto do cliente e facilidade do tratamento, participar de estudos e pesquisas tendo em vista uma padronização tanto no material e equipamento, como das técnicas e métodos usados nos serviços odontólogo e sanitários; promover programas de prevenção da cárie dentária, principalmente, na infância; promover a educação da clientela: gestante, nutrizes e escolares, principalmente no que diz respeito à profilaxia dentária e higiene oral; diagnosticar e tratar afecções da boca, dentes e região maxilofacial, utilizando processos clínicos ou cirúrgicos para promover e recuperar a saúde bucal em geral; diagnosticar a má oclusão dos dentes, examinando-os por ocasião da consulta ou tratamento para encaminhar o caso ao especialista em ortodontia; desempenhar outras tarefas semelhantes.

                           

                          Requisitos:

                           

                          - Nível Superior comprovado com diploma;

                          - Registro profissional

                          - Aprovação em concurso público.