LEI ORDINÁRIA nº 456, de 10 de agosto de 2018
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 465, de 15 de abril de 2019
Vigência a partir de 15 de Abril de 2019.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 465, de 15 de abril de 2019
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 465, de 15 de abril de 2019
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente de Alvorada do Norte - GO – CMMA/ Alvorada do Norte - GO, órgão consultivo e deliberativo de assessoramento ao Poder Executivo.
Parágrafo único
O CMMA/Alvorada do Norte - GO é vinculado a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Alvorada do Norte - GO.
Art. 2º.
Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente de Alvorada do Norte - GO – CMMA/ Alvorada do Norte - GO compete:
I –
Colaborar na formulação das diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente;
II –
Sugerir normas, padrões e procedimentos visando à defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município;
III –
Opinar sobre os aspectos ambientais de políticas estaduais e federais que tenham impacto sobre o município;
IV –
Propor e colaborar na execução de atividades com vistas à educação ambiental;
V –
Propor a realização e promover campanhas de conscientização quanto aos problemas ambientais;
VI –
Manter intercâmbio com entidades, oficiais e privadas, de pesquisa e demais atividades voltadas à defesa do meio ambiente;
VII –
Elaborar seu regime interno.
Art. 3º.
O Suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Alvorada do Norte - GO será prestado diretamente pela Prefeitura, através do órgão executivo municipal do meio ambiente, observadas as disponibilidades financeiras e orçamentárias definidas no Plano Plurianual, na lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Art. 4º.
O CMMA/Alvorada do Norte - GO será presidido pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e será integrado pelos seguintes membros:
Art. 4º.
O CMMA - Conselho Municipal de Meio Ambiente de Alvorada do Norte (GO) será presidido pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e será composto pelos seguintes membros:
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 465, de 15 de abril de 2019.
I –
Um (01) representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
I –
Um (01) representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 465, de 15 de abril de 2019.
II –
Um (01) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura;
II –
Um (01) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura;
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 465, de 15 de abril de 2019.
III –
Um (01) representante do Sindicato Rural de Alvorada do Norte - GO;
III –
Um (01) representante do Sindicato Rural de Alvorada do Norte - GO;
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 465, de 15 de abril de 2019.
IV –
Um (01) representante de associações locais ou entidades religiosas.
IV –
Um (01) representante de associações de assentamento de Reforma Agrária de Alvorada do Norte;
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 465, de 15 de abril de 2019.
V –
Um (01) representante de Entidades religiosas;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 465, de 15 de abril de 2019.
VI –
Um (01) representante do Poder Legislativo.”
Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 465, de 15 de abril de 2019.
Art. 5º.
Cada membro do CMMA/Alvorada do Norte - GO terá um suplente que substituirá em seus impedimentos e o sucederá na vacância.
Art. 6º.
A função dos membros do CMMA/ Alvorada do Norte - GO se constitui em munus público, tratando-se de função de grande relevância social, e não ensejará direto a percepção de qualquer benefício ou vantagem, nem configurará vinculação funcional de qualquer espécie.
Art. 7º.
O CMMA/Alvorada do Norte - GO, reunir-se-á, ordinariamente, na forma estabelecida em seus estatutos e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pela Prefeita ou pelo seu presidente por iniciativa própria ou requerimento de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) de seus membros titulares.
§ 1º
As reuniões do CMMA/Alvorada do Norte - GO serão realizadas com a presença de pelo menos metade de seus membros efetivos ou suplentes, e as deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo ao presidente o voto de qualidade.
§ 2º
A critério do presidente do conselho nas reuniões do CMMA/ Alvorada do Norte - GO poderão participar convidados, aos quais poderá ser concedido o direito à voz.
Art. 8º.
O mandato dos membros do CMMA/ Alvorada do Norte - GO é de dois anos permitida a sua recondução.
Art. 9º.
O CMMA/Alvorada do Norte - GO poderá instituir em seu Regimento Interno câmaras técnicas ou recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental.
Art. 10.
O CMMA/ Alvorada do Norte - GO elaborará, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua instalação, o seu regimento interno.
Art. 11.
A instalação do CMMA/Alvorada do Norte - GO se dará no prazo de 30 (trinta) dias contados da entrada em vigor da presente lei.
Art. 12.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado abrir no orçamento em vigor os créditos necessários a fazer face às despesas decorrentes dessa lei.
Art. 13.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.