LEI ORDINÁRIA nº 500, de 12 de novembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

500

2021

12 de Novembro de 2021

"Altera alíquota de contribuição previdenciária do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Alvorada do Norte-GO e dá outras providências."

a A
Vigência a partir de 17 de Junho de 2024.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 569, de 17 de junho de 2024
“Altera alíquota de contribuição previdenciária do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Alvorada do Norte - GO e dá outras providências.”
    A PREFEITA MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Em obediência ao texto constitucional do artigo 11 da Emenda Constitucional nº 103/2020 e art. 2º da Lei nº 9.717/98, e conforme o resultado da avaliação atuarial de 21 de setembro de 2020, as alíquotas previdenciárias do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais de Alvorada do Norte de que tratam os incisos I, II e III do artigo 13, da Lei Municipal nº 269/07, de 11 de junho de 2007, serão:
        I – 
        contribuição previdenciária do Município - 16% (dezesseis por cento);
          II – 
          alíquota suplementar de recuperação do passivo para cobertura do déficit atuarial previdenciário - 10,75% (dez vírgula setenta e cinco por cento);
            III – 
            contribuição previdenciária escalonada dos segurados ativos, conforme tabela a seguir:

              Faixa salarial (de contribuição)

              Alíquota do Servidor Ativo

              Até R$ 2.000,00

              11,00%

              Entre R$ 2.000,01 e R$ 3.000,00

              12,00%

              Acima de R$ 3.000,00

              14,00%

                IV – 
                A contribuição previdenciária dos segurados aposentados e pensionistas para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será de 14 % (quatorze por cento), na forma estabelecida pelo artigo 15, seus incisos e parágrafos da Lei municipal nº 269/2007, sobre o valor que supere o teto de aposentadoria que é de R$ 6.433,57 (Seis mil e quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos), sendo o mesmo teto de aposentadoria aplicado pelo INSS. Logo, todos os aposentados e pensionistas que recebam até o teto de aposentadoria estarão isentos de contribuir para o FUNPAN.
                  Art. 2º. 
                  As previsões de alíquotas para os próximos anos são as informadas abaixo, que poderão sofrer alterações nas próximas avaliações atuariais anuais, nos termos do artigo 16 da Lei Municipal nº 269/2007, que determina que o plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS será revisto anualmente.

                    ANO

                    ALÍQUOTA DO MUNICÍPIO

                    NORMAL

                    SUPLEMENTAR

                    2021

                    16,00%

                    10,75%

                    2022

                    16,00%

                    10,75%

                    2023

                    16,00%

                    16,45%

                    2024

                    16,00%

                    21,34%

                    2025 a 2054

                    16,00%

                    23,18%

                      Art. 3º. 
                      As despesas decorrentes da presente lei correrão à custa da dotação orçamentária consignada no orçamento já existente.
                        Art. 4º. 
                        As demais determinações da Lei Municipal nº 269/2007, permanecerão inalteradas.
                          Art. 5º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao artigo 1º, a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                            Gabinete da Prefeita Municipal de Alvorada do Norte-GO, aos 12 dias do mês de novembro de 2021.