LEI ORDINÁRIA nº 569, de 17 de junho de 2024
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 579, de 05 de março de 2025
Revoga integralmente o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 500, de 12 de novembro de 2021
Revoga integralmente o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 543, de 26 de setembro de 2023
Vigência a partir de 5 de Março de 2025.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 579, de 05 de março de 2025
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 579, de 05 de março de 2025
Art. 1º.
As alíquotas de que trata o quadro mencionado no artigo 1º, passa a prevalecer, conforme tabela em vigor, objeto da Lei Municipal nº 500/2021, cuja vigência, se encontra da seguinte forma:
Art. 2º.
A contribuição previdenciária dos segurados aposentados e pensionistas para o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais de Alvorada do Norte permanecerá em 14,00% (quatorze por cento), sendo que deverá ser aplicada sobre o valor que supere o teto de aposentadoria, que é de R$ 7.786,02 (sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos), conforme Portaria Interministerial nº 02/2024 do Ministério da Previdência e da Fazenda, sendo o mesmo teto de aposentadoria aplicado pelo INSS. Logo, todos os aposentados e pensionistas que recebam até o teto de aposentadoria estarão isentos de contribuir para o FUNPAN.
Art. 3º.
A contribuição patronal do município é composta pela soma da alíquota normal de 16,00% (dezesseis virgula zero por cento) com a alíquota suplementar de recuperação do passivo prevista no Anexo I desta lei, sendo que sua aplicação está vinculada à observação do exercício financeiro vigente.
Art. 4º.
As previsões de alíquotas para este e para os próximos anos se encontram no Anexo I desta Lei, que dela faz parte integrante, e que poderá sofrer alterações nas próximas avaliações atuarias anuais, nos termos do artigo 25 e seguintes da Portaria MTP n. 1.467/2022, que determina que o plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS será revisto anualmente.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da presente lei correrão à custa da dotação orçamentária consignada no orçamento já existente.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº 500/2021, a Lei Municipal nº 543/2023 e as demais disposições em contrário.