LEI ORDINÁRIA nº 569, de 17 de junho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

569

2024

17 de Junho de 2024

"Altera a Alíquota de Contribuição Previdenciária do Regime Próprio de Previdência Social de Alvorada do Norte e dá outras providências."

a A
Vigência a partir de 5 de Março de 2025.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 579, de 05 de março de 2025
“ALTERA A ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ALVORADA DO NORTE/GO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
    A PREFEITA MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE, Estado de Goiás, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      As alíquotas de que trata o quadro mencionado no artigo 1º, passa a prevalecer, conforme tabela em vigor, objeto da Lei Municipal nº 500/2021, cuja vigência, se encontra da seguinte forma:

         

        Faixa salarial (de contribuição)

        Alíquota do Servidor Ativo

        Até R$ 2.000,00

        11,00%

        Entre R$ 2.000,01 e R$ 3.000,00

        12,00%

        Acima de R$ 3.000,00

        14,00%

          Art. 2º. 
          A contribuição previdenciária dos segurados aposentados e pensionistas para o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais de Alvorada do Norte permanecerá em 14,00% (quatorze por cento), sendo que deverá ser aplicada sobre o valor que supere o teto de aposentadoria, que é de R$ 7.786,02 (sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos), conforme Portaria Interministerial nº 02/2024 do Ministério da Previdência e da Fazenda, sendo o mesmo teto de aposentadoria aplicado pelo INSS. Logo, todos os aposentados e pensionistas que recebam até o teto de aposentadoria estarão isentos de contribuir para o FUNPAN.
            Art. 3º. 
            A contribuição patronal do município é composta pela soma da alíquota normal de 16,00% (dezesseis virgula zero por cento) com a alíquota suplementar de recuperação do passivo prevista no Anexo I desta lei, sendo que sua aplicação está vinculada à observação do exercício financeiro vigente.
              Art. 4º. 
              As previsões de alíquotas para este e para os próximos anos se encontram no Anexo I desta Lei, que dela faz parte integrante, e que poderá sofrer alterações nas próximas avaliações atuarias anuais, nos termos do artigo 25 e seguintes da Portaria MTP n. 1.467/2022, que determina que o plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS será revisto anualmente.
                Art. 5º. 
                As despesas decorrentes da presente lei correrão à custa da dotação orçamentária consignada no orçamento já existente.
                  Art. 6º. 

                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº 500/2021, a Lei Municipal nº 543/2023 e as demais disposições em contrário.

                    GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE, aos 17 dias do mês de Junho de 2024.

                     

                    IOLANDA HOLICENI MOREIRA DOS SANTOS

                    Prefeita Municipal