LEI ORDINÁRIA nº 500, de 12 de novembro de 2021
Revogado(a) integralmente pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 569, de 17 de junho de 2024
Altera o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 269, de 11 de junho de 2007
Vigência entre 12 de Novembro de 2021 e 16 de Junho de 2024.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 500, de 12 de novembro de 2021
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 500, de 12 de novembro de 2021
Art. 1º.
Em obediência ao texto constitucional do artigo 11 da Emenda Constitucional nº 103/2020 e art. 2º da Lei nº 9.717/98, e conforme o resultado da avaliação atuarial de 21 de setembro de 2020, as alíquotas previdenciárias do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais de Alvorada do Norte de que tratam os incisos I, II e III do artigo 13, da Lei Municipal nº 269/07, de 11 de junho de 2007, serão:
I –
contribuição previdenciária do Município - 16% (dezesseis por cento);
II –
alíquota suplementar de recuperação do passivo para cobertura do déficit atuarial previdenciário - 10,75% (dez vírgula setenta e cinco por cento);
III –
contribuição previdenciária escalonada dos segurados ativos, conforme tabela a seguir:
IV –
A contribuição previdenciária dos segurados aposentados e pensionistas para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será de 14 % (quatorze por cento), na forma estabelecida pelo artigo 15, seus incisos e parágrafos da Lei municipal nº 269/2007, sobre o valor que supere o teto de aposentadoria que é de R$ 6.433,57 (Seis mil e quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos), sendo o mesmo teto de aposentadoria aplicado pelo INSS. Logo, todos os aposentados e pensionistas que recebam até o teto de aposentadoria estarão isentos de contribuir para o FUNPAN.
Art. 2º.
As previsões de alíquotas para os próximos anos são as informadas abaixo, que poderão sofrer alterações nas próximas avaliações atuariais anuais, nos termos do artigo 16 da Lei Municipal nº 269/2007, que determina que o plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS será revisto anualmente.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da presente lei correrão à custa da dotação orçamentária consignada no orçamento já existente.
Art. 4º.
As demais determinações da Lei Municipal nº 269/2007, permanecerão inalteradas.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao artigo 1º, a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à sua publicação, revogadas as disposições em contrário.