LEI ORDINÁRIA nº 579, de 05 de março de 2025
Revoga parcialmente o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 569, de 17 de junho de 2024
Art. 1º.
A contribuição previdenciária dos servidores efetivos ativos será de 14% (quatorze por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição.
Parágrafo único
O percentual da contribuição previdenciária dos inativos e pensionistas, do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Alvorada do Norte, terá alíquota igual à dos servidores ativos e incidirá sobre a parcela dos proventos e das pensões que superem R$ 4.500,00 (Quatro mil e quinhentos reais).
Art. 2º.
Ficam revogados:
I –
Os arts. 1º e 2º da Lei 569/2024.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de sua publicação, nos termos do art. 195 § 6º, da Constituição Federal.
Parágrafo único
Até a entrada em vigor do art. 1º desta Lei, a alíquota de contribuição vigente permanecerá inalterada, conforme Lei nº 569/2024.