LEI ORDINÁRIA nº 579, de 05 de março de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

579

2025

5 de Março de 2025

"Dispõe sobre alterações no plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Alvorada do Norte - GO, e dá outras providências."

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“Dispõe sobre alterações no plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Alvorada do Norte-GO, e dá outras providências. ”
    A Câmara Municipal de Alvorada do Norte, Estado de Goiás, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A contribuição previdenciária dos servidores efetivos ativos será de 14% (quatorze por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição.
        Parágrafo único  
        O percentual da contribuição previdenciária dos inativos e pensionistas, do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Alvorada do Norte, terá alíquota igual à dos servidores ativos e incidirá sobre a parcela dos proventos e das pensões que superem R$ 4.500,00 (Quatro mil e quinhentos reais).
          Art. 2º. 
          Ficam revogados:
            I – 

            Os arts. 1º e 2º da Lei 569/2024.

              Art. 3º. 
              Esta Lei entrará em vigor a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de sua publicação, nos termos do art. 195 § 6º, da Constituição Federal.
                Parágrafo único  
                Até a entrada em vigor do art. 1º desta Lei, a alíquota de contribuição vigente permanecerá inalterada, conforme Lei nº 569/2024.

                  Gabinete do Prefeito Municipal de Alvorada do Norte, Estado de Goiás, aos 05 dias do mês de Março de 2025.

                   

                  DAVID MOREIRA DE CARVALHO

                  Prefeito Municipal