LEI ORDINÁRIA nº 543, de 26 de setembro de 2023
Revogado(a) integralmente pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 569, de 17 de junho de 2024
Vigência a partir de 17 de Junho de 2024.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 569, de 17 de junho de 2024
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 569, de 17 de junho de 2024
Art. 1º.
A contribuição patronal do município é composta pela soma da alíquota normal de 16,00% (dezesseis virgula zero por cento) com a alíquota suplementar de recuperação do passivo prevista no Anexo I desta lei, sendo que sua aplicação está vinculada à observação do exercício financeiro vigente.
Art. 2º.
As previsões de alíquotas para este e para os próximos anos se encontram no Anexo I desta Lei, que dela faz parte integrante, e que poderá sofrer alterações nas próximas avaliações atuarias anuais, nos termos do artigo 25 e seguintes da Portaria MTP n. 1.467/2022, que determina que o plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS será revisto anualmente.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da presente lei correrão à custa da dotação orçamentária consignada no orçamento já existente.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as disposições do Decreto Municipal n.º 314/2021.