LEI ORDINÁRIA nº 543, de 26 de setembro de 2023
Revogado(a) integralmente pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 569, de 17 de junho de 2024
Vigência entre 26 de Setembro de 2023 e 16 de Junho de 2024.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 543, de 26 de setembro de 2023
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 543, de 26 de setembro de 2023
Art. 1º.
A contribuição patronal do município é composta pela soma da alíquota normal de 16,00% (dezesseis virgula zero por cento) com a alíquota suplementar de recuperação do passivo prevista no Anexo I desta lei, sendo que sua aplicação está vinculada à observação do exercício financeiro vigente.
Art. 2º.
As previsões de alíquotas para este e para os próximos anos se encontram no Anexo I desta Lei, que dela faz parte integrante, e que poderá sofrer alterações nas próximas avaliações atuarias anuais, nos termos do artigo 25 e seguintes da Portaria MTP n. 1.467/2022, que determina que o plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS será revisto anualmente.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da presente lei correrão à custa da dotação orçamentária consignada no orçamento já existente.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as disposições do Decreto Municipal n.º 314/2021.