LEI ORDINÁRIA nº 269, de 11 de junho de 2007
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 337, de 20 de dezembro de 2010
contribuição previdenciária do Município - administração centralizada, câmara municipal, autarquias e fundações Públicas;
contribuição previdenciária dos segurados ativos de qualquer dos poderes, suas autarquias e fundações;
contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas de qualquer dos poderes, suas autarquias e fundações;
As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às normas do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos públicos, exceto os títulos públicos federais, ou seja, serão aplicados nas condições de mercado, com observância de regras de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade, proteção e prudência, conforme as diretrizes estabelecidas em norma específica do Conselho Monetário Nacional e a política de investimentos do Fundo, vedada a concessão de empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao Município, a entidades da administração indireta e aos respectivos segurados ou dependentes.
As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do artigo 13 serão de 16,75% (dezesseis vírgula setenta e cinco por cento) e 11,00% (onze vígula zero por cento, respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição".
As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos, I e II, do art. 13 serão de 16,75% (dezesseis vírgula setenta e cinco por cento) e 11,00% (onze vírgula zero por cento), respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição.
A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições previstas nos incisos I, II e III, do art, será do dirigente máximo do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração, subsídio ou benefício e ocorrerá em até dez dias úteis contados da data em que ocorrer o crédito correspondente.
A contribuição efetuada pelo servidor na situação de que trata o caput não será computada para comprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo para concessão de aposentadoria, contará apenas para o tempo de contribuição.
As contribuições previdenciárias recolhidas ou repassadas em atraso ficam sujeitas à atualização de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, além de juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês.
A remuneração que se refere o caput corresponde ao vencimento básico acrescido de todas as vantagens pecuniárias a que o segurado fizer jus.
O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao último subsídio ou à última remuneração da segurada, ou seja, o valor do vencimento básico acrescido de todas as vantagens pecuniárias a que fizer jus.
A não apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado implicará na suspensão do benefício, até que a documentação seja apresentada.
Não será devido o salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta da comprovação da frequência escolar e a sua reativação, salvo se comprovada a frequência escolar regular no período.